A Lei nº 13.149, de 21/07/2015, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482, de 31/052007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 De 1.903,99 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 |
– 7,5 15 22,5 27,5 |
– 142,80 354,80 636,13 869,36 |
A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.
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