CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IRPJ NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE IMÓVEIS REALIZADAS POR EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO
Recentemente, no dia 10 de novembro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância da Câmara de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, decidiu, nos autos do Processo Administrativo nº 11080.001020/2005-94, que a permuta de imóveis realizada entre empresas que se encontram no regime do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.
A operação de permuta de imóveis é comum no segmento imobiliário, sendo utilizado pelas construtoras como mecanismo de circulação de imóveis. Todavia, muitas empresas costumam sofrer autuações pela Receita Federal por realizar negócios dessa natureza, pois a autoridade administrativa vem entendendo que sobre essa operação incide o IRPJ na medida em que deve compor a receita bruta da pessoa jurídica, muito embora não envolva dinheiro. Parte inferior do formulário
A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de um ou mais bens por outros, que pode ou não envolver o pagamento de uma parcela complementar em dinheiro. Como as empresas que são tributadas pelo lucro presumido utilizam como base de cálculo para a presunção do lucro a receita bruta, se a permuta de imóveis, no caso concreto, não envolver dinheiro, a troca de imóveis não impacta no cálculo do lucro presumido e, por conseguinte, do IRPJ a pagar.
Entretanto, o entendimento da Receita Federal, agasalhado, no julgamento em questão, pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, é no sentido de que a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ.
Para a d. Conselheira, em se tratando do objeto do estoque de uma sociedade, não haveria diferença entre a empresa permuta-lo ou vende-lo e, com o dinheiro da venda, comprar um outro imóvel. Em sua opinião, se essa última operação é tributada, a primeira também deveria ser, não havendo que se relativizar só porque o que é recebido em troca do imóvel não é dinheiro, mas um outro imóvel.
Não obstante, a tese da d. Conselheira da Fazenda não se sagrou vencedora. O Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, defendeu posição no sentido de que a tributação do IRPJ não seria devida uma vez que, em primeiro lugar, venda e a permuta são institutos diversos, conforme a legislação civil.
Além disso, defendeu também que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária, segundo o artigo 30 da Lei 8981/95. De acordo com o referido dispositivo, receita imobiliária seria o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas, sendo, portanto, ilegal alargar o conceito de receita ao pretender incluir o valor do imóvel permutado.
Por fim, entendeu a CSRF que tributar a permuta e, após a venda do imóvel, tributar a venda, estaria se incorrendo uma dupla tributação do contribuinte, o que seria inconstitucional.
Interessante observar que a mesma questão já foi discutida no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.
A alteração de posicionamento do órgão administrativo, somado ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1733560/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin, já havia se manifestado anteriormente sobre o assunto, entendendo que permuta não está dentro do conceito de receita de venda, cria um cenário favorável aos contribuintes, os quais poderão estudar possibilidades de estruturar seus negócios utilizando-se de operações dessa natureza e/ou pleitear junto às autoridades administrativas eventuais tributos recolhidos indevidamente com fundamento em operações dessa espécie.
O Escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Tributário.
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