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Honorários Advocatícios Contratuais na Execução de Contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.644.890/PR, cujo acórdão foi publicado em 28 de agosto de 2020, permitiu a inclusão do valor dos honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

A empreendedora de um shopping center localizado em Londrina/PR, com fundamento em seu contrato de locação, ajuizou execução para recebimento dos honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento.

O contrato de locação previa que, no caso de inadimplemento das obrigações contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor discutido.

O Tribunal de Justiça do Paraná, mantendo a sentença de primeiro grau, excluiu da execução a cobrança dos honorários contratuais a fim de não configurar bis in idem, uma vez que, segundo o Tribunal Paranaense, já seria devido o pagamento da verba sucumbencial.

Todavia, postura diversa adotou o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), primando por uma decisão mais afeita aos Postulados do Direito Empresarial, dentre os quais a Autonomia de Vontade entre as Partes.

Com efeito, a Terceira Turma do STJ, após consignar que os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais são figuras jurídicas distintas, não entendeu a cláusula em questão como excessivamente onerosa, na medida em que foi livremente pactuada pelas partes, o que não justifica, no entender do E. Tribunal Superior, a exclusão dos honorários contratuais da execução.

Entendeu-se que a atividade empresarial é pautada pelo risco e pela livre iniciativa, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda (aquilo que é pactuado deve ser cumprido).

Com razão o Superior Tribunal de Justiça! Os contratos empresariais, ao contrário dos contratos civis e consumeristas, são geralmente simétricos do ponto de vista informacional, ou seja, ambas as partes contratantes são empresários e, como tal, deve-se pressupor que disponham de um mesmo nível de conhecimento a respeito de seus negócios e seus atos praticados, não merecendo um intervencionismo mais efetivo por parte dos órgãos reguladores.

Relembre-se que, em 2016, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, o STJ, no RESP 1.409.849/PR, já havia enfrentado a matéria e fixado o entendimento de que deveria prevalecer nos contratos empresariais a Autonomia de Vontade das Partes:

O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa

Portanto, com o mais recente julgamento do RESP nº 1.644.890/PR, o STJ vem reafirmar sua posição de que, em contratos empresariais, tais como os contratos de locação de shopping center, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor.

É importante, dessa forma, atentar-se às cláusulas pactuadas em contratos empresariais, buscando negociá-las em cada detalhe e adotando critérios jurídicos adequados para expressar a vontade das partes, uma vez que a modificação posterior via intervenção judicial costuma ser bastante rara.

O escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Empresarial.