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A Lei nº 14.195/2021 e as Notas Comerciais

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outras disposições, trata da facilitação para abertura de empresas, buscando a modernização do ambiente de negócios no país. Neste contexto, a referida lei regulamentou a chamada NOTA COMERCIAL (usualmente conhecidas como comercial papers), valor mobiliário já previsto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.

De acordo com a Lei nº 14.195/2021, a Nota Comercial é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, o qual pode ser emitido com ou sem garantia, não somente por sociedades anônimas, mas também por sociedades limitadas e sociedades cooperativas, exclusivamente sob a forma escritural, por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de curto prazo, com valor fixo e vencimento em data certa.

Geralmente as sociedades empresárias, especialmente aquelas de pequeno porte, para se financiarem, apenas se valem das linhas de créditos para pessoas jurídicas oferecidas pelos bancos, cujas taxas de juros, não obstante a recente queda, ainda podem ser consideradas extremamente caras, na faixa de aproximadamente 50% ao ano. Além disso, há ainda vários encargos cobrados pelos bancos, que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”) de uma operação, tais como taxas administrativas, seguros, despesas relacionadas a registro de contrato, dentre outros, o que torna a taxa real do financiamento ainda mais cara.

A Nota Comercial, assim, apresenta-se como uma interessante alternativa de captação de recursos para as empresas, possuindo grandes vantagens em relação ao financiamento bancário, permitindo à sociedade emissora, por exemplo, negociar diretamente a taxa de juros com seu(s) investidor(es), livrando-se dos altos índices praticados pelas instituições financeiras.

Da mesma forma, a nota comercial acaba sendo bastante interessante para o investidor, o qual terá um título com força executiva para garantir o retorno de seu investimento, independentemente de protesto, e poderá, adicionalmente, exigir um reforço na garantia.

Portanto, está à disposição das sociedades empresárias mais uma ferramenta para obtenção de crédito, especialmente capital de giro, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do título.

Para acesso à Lei nº 14.195/2021, na qual constam maiores informações e orientação para emissão das notas comerciais, clique aqui

O escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Empresarial.

 

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

CARF – Novas Súmulas Vinculantes 2021

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020 atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

Isso significa que as Súmulas em questão deverão ser obrigatoriamente observadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A adoção de súmulas vinculantes é importante porque poderá orientar os contribuintes a tomarem decisões e adotarem práticas fiscais com maior segurança jurídica, reduzindo riscos de autuação, além de repercutir em todos os processos administrativos em curso que tratam dos temas abrangidos pelas súmulas.

As novas súmulas vinculadas aprovadas pela Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020 estão descritas abaixo:

Súmula CARF nº 129

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula CARF nº 130

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Súmula CARF nº 131

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula CARF nº 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula CARF nº 134

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula CARF nº 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extra-contabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula CARF nº 138

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 142

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas

Súmula CARF nº 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 145

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula CARF nº 147

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula CARF nº 148

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula CARF nº 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula CARF nº 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Súmula CARF nº 151

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula CARF Nº 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Súmula CARF nº 155

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 156

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula CARF nº 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula CARF nº 160

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula CARF nº 161

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

O escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Tributário.

Nova Tabela IRPF 2021

A Lei nº 13.149, de 21/07/2015, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482, de 31/052007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

 Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:

 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68

7,5
15
22,5
27,5

142,80
354,80
636,13
869,36

 

A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

O escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo na elaboração de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoas Físicas 2020/2021 e em outras matérias ligadas ao Direito Tributário.

Incidência de IRPJ nas operações de permuta de imóveis

CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IRPJ NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE IMÓVEIS REALIZADAS POR EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO

Recentemente, no dia 10 de novembro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância da Câmara de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, decidiu, nos autos do Processo Administrativo nº 11080.001020/2005-94, que a permuta de imóveis realizada entre empresas que se encontram no regime do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.

A operação de permuta de imóveis é comum no segmento imobiliário, sendo utilizado pelas construtoras como mecanismo de circulação de imóveis. Todavia, muitas empresas costumam sofrer autuações pela Receita Federal por realizar negócios dessa natureza, pois a autoridade administrativa vem entendendo que sobre essa operação incide o IRPJ na medida em que deve compor a receita bruta da pessoa jurídica, muito embora não envolva dinheiro. Parte inferior do formulário

A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de um ou mais bens por outros, que pode ou não envolver o pagamento de uma parcela complementar em dinheiro. Como as empresas que são tributadas pelo lucro presumido utilizam como base de cálculo para a presunção do lucro a receita bruta, se a permuta de imóveis, no caso concreto, não envolver dinheiro, a troca de imóveis não impacta no cálculo do lucro presumido e, por conseguinte, do IRPJ a pagar.

Entretanto, o entendimento da Receita Federal, agasalhado, no julgamento em questão, pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda,  é no sentido de que a permuta ou troca se equiparam a uma operação de venda e, por isso, toda a receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ.

Para a d. Conselheira, em se tratando do objeto do estoque de uma sociedade, não haveria diferença entre a empresa permuta-lo ou vende-lo e, com o dinheiro da venda, comprar um outro imóvel. Em sua opinião, se essa última operação é tributada, a primeira também deveria ser, não havendo que se relativizar só porque o que é recebido em troca do imóvel não é dinheiro, mas um outro imóvel.

Não obstante, a tese da d. Conselheira da Fazenda não se sagrou vencedora. O Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, defendeu posição no sentido de que a tributação do IRPJ não seria devida uma vez que, em primeiro lugar, venda e a permuta são institutos diversos, conforme a legislação civil.

Além disso, defendeu também que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária, segundo o artigo 30 da Lei 8981/95. De acordo com o referido dispositivo, receita imobiliária seria o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas, sendo, portanto, ilegal alargar o conceito de receita ao pretender incluir o valor do imóvel permutado.

Por fim, entendeu a CSRF que tributar a permuta e, após a venda do imóvel, tributar a venda, estaria se incorrendo uma dupla tributação do contribuinte, o que seria inconstitucional.

Interessante observar que a mesma questão já foi discutida no processo 10803.720032/2015-28, julgado em 2018 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a contribuinte, uma outra empresa do ramo de construção, foi vencida pelo voto de qualidade e não conseguiu afastar a cobrança de IRPJ.

A alteração de posicionamento do órgão administrativo, somado ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1733560/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin, já havia se manifestado anteriormente sobre o assunto, entendendo que permuta não está dentro do conceito de receita de venda, cria um cenário favorável aos contribuintes, os quais poderão estudar possibilidades de estruturar seus negócios utilizando-se de operações dessa natureza e/ou pleitear junto às autoridades administrativas eventuais tributos recolhidos indevidamente com fundamento em operações dessa espécie.

O Escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Tributário.

Planejamento Tributário como Ferramenta de Gestão

O Brasil, indiscutivelmente, está entre os países que possuem as maiores cargas tributárias do mundo. Conforme dados da própria Receita Federal do Brasil, a carga tributária brasileira equivale a aproximadamente 35% do Produto Interno Bruto (“PIB”).

Além da alta carga tributária, o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, com quase 90 (noventa) espécies de tributos, entre impostos, taxas e contribuições, distribuídos nas três esferas de poder (Federal, Estadual e Municipal), que oneram o contribuinte de modo direto, tal como o IR, ou indireto, como o ICMS e o ISS.

Esse sistema tributário, incontestavelmente, afeta o dia a dia das empresas e das pessoas físicas.

Neste cenário, o Planejamento Tributário se mostra como uma verdadeira ferramenta de gestão, uma alternativa viável, legal e necessária para a sustentabilidade e a manutenção da competitividade das empresas, na medida em que se apresenta como uma forma de reduzir custos e preços, proporcionando maiores níveis de consumo.

Gestão tributária de qualidade, em nosso país, é fator competitivo para as empresas. Técnicas de Planejamento Tributário poderão auxiliar as empresas a coordenar, controlar e acompanhar todos os processos tributários, reduzindo os riscos fiscais e eliminando custos desnecessários, possibilitando uma maior sustentabilidade em suas operações.

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