Recentemente foi publicada a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outras disposições, trata da facilitação para abertura de empresas, buscando a modernização do ambiente de negócios no país. Neste contexto, a referida lei regulamentou a chamada NOTA COMERCIAL (usualmente conhecidas como comercial papers), valor mobiliário já previsto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
De acordo com a Lei nº 14.195/2021, a Nota Comercial é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, o qual pode ser emitido com ou sem garantia, não somente por sociedades anônimas, mas também por sociedades limitadas e sociedades cooperativas, exclusivamente sob a forma escritural, por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de curto prazo, com valor fixo e vencimento em data certa.
Geralmente as sociedades empresárias, especialmente aquelas de pequeno porte, para se financiarem, apenas se valem das linhas de créditos para pessoas jurídicas oferecidas pelos bancos, cujas taxas de juros, não obstante a recente queda, ainda podem ser consideradas extremamente caras, na faixa de aproximadamente 50% ao ano. Além disso, há ainda vários encargos cobrados pelos bancos, que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”) de uma operação, tais como taxas administrativas, seguros, despesas relacionadas a registro de contrato, dentre outros, o que torna a taxa real do financiamento ainda mais cara.
A Nota Comercial, assim, apresenta-se como uma interessante alternativa de captação de recursos para as empresas, possuindo grandes vantagens em relação ao financiamento bancário, permitindo à sociedade emissora, por exemplo, negociar diretamente a taxa de juros com seu(s) investidor(es), livrando-se dos altos índices praticados pelas instituições financeiras.
Da mesma forma, a nota comercial acaba sendo bastante interessante para o investidor, o qual terá um título com força executiva para garantir o retorno de seu investimento, independentemente de protesto, e poderá, adicionalmente, exigir um reforço na garantia.
Portanto, está à disposição das sociedades empresárias mais uma ferramenta para obtenção de crédito, especialmente capital de giro, considerando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do título.
Para acesso à Lei nº 14.195/2021, na qual constam maiores informações e orientação para emissão das notas comerciais, clique aqui
O escritório NICOLAS NICOLIELO ADVOGADOS possui expertise no assunto e está à disposição para assessorá-lo nesta e em outras matérias ligadas ao Direito Empresarial.
***
Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Comentários